sexta-feira, 18 de maio de 2012

Câmara Aprova Projeto de Lei


PROJETO DE LEI Nº 11/2012








 “Dispõe sobre a remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos membros da Câmara Municipal de Raul Soares, e dá outras providências”).







Faço saber que a Câmara Municipal de Raul Soares, aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:





Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Raul Soares, cujo mandato iniciar-se-á em janeiro de 2013, é fixado em R$ 16.320,00 (dezesseis mil trezentos e vinte reais), a ser pago em parcela única.



Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Raul Soares, cujo mandato iniciar-se-á em janeiro de 2013, é fixado em R$ 8.107,00 (oito mil e cento e sete reais), a ser pago em parcela única.



Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais, nomeados a partir de janeiro de 2013, é fixado em R$ 3.890,00 (três mil oitocentos e noventa reais), a ser pago em parcela única.



Art. 4º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Raul Soares, inclusive o seu Presidente e demais Membros da Mesa Diretora, cujos mandatos iniciar-se-ão em janeiro de 2013, é fixado em R$ 4.510,00 (quatro mil quinhentos e dez reais), a ser pago em parcela única.



Parágrafo único - No mês de dezembro de cada ano fica assegurado aos vereadores o pagamento do décimo terceiro salário, conforme assegurado pelo inciso VIII, do artigo 7º da Constituição Federal.



Art. 5º - Pela ausência em reunião ordinária ou extraordinária não indenizável ou não participação em todas as votações procedidas nelas, sofrerá o Vereador desconto igual ao valor fixado no artigo anterior, exceto quando apresentada declaração médica que ateste doença em si, em familiar que depende de sua assistência ou outro motivo justificável.



Art. 6º - O Vereador licenciado para exercer o cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração do cargo em que estiver investido.



Art. 7º - Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2013, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.



Parágrafo único – O índice usado para revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que venha a substituí-lo.



Art. 8º - Através de Lei e Resolução, serão fixados valores e critérios de indenização de despesas de viagem e de gabinete no âmbito do Executivo e do Legislativo, respectivamente, cujo pagamento não constituirá parcela dos subsídios fixados nesta Lei para os agentes políticos.



Art. 9º - Será dada ampla divulgação, aí incluídos os meios eletrônicos de acesso público, aos demonstrativos financeiros e orçamentários relativos à execução das despesas de que trata esta Lei.



Art. 10 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos do Poder Executivo e do Poder Legislativo para os exercícios de 2013 e subseqüentes.



Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal, 16 de maio de 2012.





Romeu Barbosa

Presidente





Célio David Nesce

Vice-Presidente





Eimard Rodrigues Ribeiro

Secretário

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