O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais decidiu que, diferentemente das emissoras comerciais, a rádio comunitária não pode comerciar horário ou espaço na sua programação, o que constitui o objeto da contratação sob exame, rigorosamente, não pode firmar qualquer espécie de contrato para prestar serviços a terceiros, ainda que seja o Poder Público. Esclareceu que, sendo a programação das entidades de interesse público, e considerando ainda que a divulgação dos atos da Administração deva possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, as rádios comunitárias não podem cobrar para veiculação de publicidade institucional de interesse da comunidade que atendem, observadas as regras constitucionais sobre a matéria. Registrou que, nesse sentido, basta a celebração de convênio com a Administração Pública, sem previsão de repasse financeiro, para consecução de tal objetivo. Diante do exposto, o Cons. substituto Gilberto Diniz votou de acordo com o relator, Cons. Elmo Braz, pela ilegalidade ou impossibilidade de contratação de rádio Comunitária para divulgação de propaganda institucional da Administração Pública. O voto do relator foi aprovado, com as considerações do Cons. substituto Gilberto Diniz, ficando vencido o Cons. Antônio Carlos Andrada (Consulta n. 805.981, Rel. Cons. Elmo Braz, 27.02.13).
fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
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